quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

QUATRO A COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA

Estamos vivenciando um tempo de roube mais quem puder e o pior é que alguns servidores dos órgão públicos estão em conluio com o que é inaceitável, concorrem para causar prejuízos ao cidadão em parceria com pessoas e empresas criadas somente para fins ilícitos, percebemos no dia a dia casos cada vez mais absurdos.
Seja no judiciário, no legislativo ou no executivo, esta tudo dominado conforme é dito em uma letra de funk, tudo dominado pela safadeza. Excelência no Brasil virou sinônimo de safadeza, não consigo achar outro termo para o que vemos no dia a dia.
Você acredita nas operações do complexo do alemão? vemos que somente foram encontradas armas velhas, um punhado de cocaína e toneladas de maconha. Traficantes fugiram, somente aquele vaporzinho que participou da morte de TIM Lopes foi pego, os chefões conseguiram fugir e cocaína que tem muito mais valor que a maconha e faz pouco volume foram encontrados poucos quilos e olha que eu conheço muito mais xinxeiro que maconheiro.
Mas o caso que venho colocar aqui não é com relação a este teatro que montaram para 2014 e 2016, porque depois só Deus sabe o que virá. O assunto que venho tratar aqui é tão equivalente ou mais alarmante que o citado acima. A pratica citada agora tem apoio dos poderes públicos e apoio dado abertamente, tentam legalizar aquilo é ilegal.
Hoje contrariando tudo o que sabemos sobre negativação de nome no Serasa e SPC está indo por água abaixo, mesmo o mais leigo dos leigos sabe que uma dívida somente pode ser negativada pelo prazo de cinco anos, não sendo cabível a negativação do nome nos órgãos competentes após este prazo. Fato desconhecido do tabelionato carioca, ou de alguns poucos como sempre teimam em dizer. Vamos aos fatos:

Conforme a lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor ART 43 - § 5º um título não pode ser protestado depois de 5 anos, não pode ser renovado e ainda se fosse o protesto teria que ser feito na praça de emissão.
O novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
Ocorre que minha mulher esta sendo negativada no Serasa por conta de um cheque protestado no TABELIONATO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS, na rua da assembléia, 10 – sala 1016 a 1024. O documento de expedição do cartório através de certidão do tabelião LÉO BARROS ALMADA e tabeliã DANIELLE ALVES CABRAL RODRIGUES.
Para minha surpresa o documento expedido não nos informa o CNPJ do portador favorecido, que protesta o cheque, não informa o telefone do mesmo e nem sequer o banco a que pertence o cheque protestado, mas, o tabelião cobra R$17,00 para informar quem esta negativando você, ou seja, você somente tem o nome de quem te negativa, o que não serve de nada, pois, até mesmo no próprio documento de certidão expedido pelo cartório verifica que o nome de minha mulher não é o mesmo negativado, mas, que o CPF é o mesmo nos dois nomes e por isso a tabeliã atesta que seja a mesma pessoa. Ora, se não me fornece uma certidão com o CNPJ do protestante, como saberei a quem devo realmente?qual o motivo da ocultação do protestante? Porque o tabelião está protestando um documento de doze anos atrás?
O mesmo alega que é obrigado a cumprir a “Lei”, alega isto como se estivesse contrariado e foi isto o que me disse o seu advogado em contato telefônico, o Dr. Roberto Carlos, tentou me enrolar com a afirmação que seria mais uma vítima desse esquema, pois, a Lei a 9492/97 o impede de investigar a prescrição ou a caducidade do titulo.
Mas, esquece o Dr. Roberto Carlos que no artigo 9, rege que o documento não poderá apresentar vícios e um título de 12 anos atrás é um título viciado e não precisaria ser investigado para se chegar a esta conclusão.
O cheque em questão foi emitido em 28/12/1998 e protestado em 19/10/2010, doze anos passados, no TABELIONATO DO PRIMEIRO OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS, que fica na cidade do Rio de Janeiro e a empresa que protesta o cheque é estabelecida na cidade de São Paulo, mas, porque esta discrepância?
Em minha busca por respostas encontrei uma matéria no ESTADÃO que me esclareceu bastante, clique no endereço abaixo e veja a matéria completa.

A matéria diz que: Segundo o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), Léo Barros Almada (o mesmo tabelião titular do tabelionato onde existe o esquema para cobrar indevidamente o consumidor), há cerca de um ano começou a crescer expressivamente o número de protestos desse tipo.
No Estado do Rio de Janeiro, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, que fiscaliza os cartórios, entende que as letras de câmbio podem ser protestadas sem que exista o aceite (a assinatura do devedor, que reconhece a obrigação).
Há ainda convênio do TJ com o IEPTB, ou seja, convenio entre quem fiscaliza e o tabelião praticante de tal aberração contra o cidadão (grifo nosso), de 2005, adiando para o momento do pagamento da dívida a quitação da taxa que, em outros Estados, é paga pelo credor quando apresenta o protesto no cartório, para posterior reembolso pelo devedor.
“Quando em contato telefônico com o cartório para fazer alguns questionamentos me foi dito pelo Dr. Roberto Carlos que um protesto custa R$140,00.” (grifo nosso) e desta forma conseguiram viabilizar a safadeza, sem que o estado recolha emolumentos sobre a transação.
"Na reforma da Lei 9.492/97 (lei sancionada por FERNANDO HENRIQUE CARDOSO) que tramita no Congresso, vamos propor que o não-pagamento antecipado dos emolumentos pelo protesto seja levado para todo o Brasil", diz Almada. (grifo nosso)
A posição do Rio difere da de outros Estados em mais aspectos. Em São Paulo, por exemplo, não são devedores os cidadãos sacados em letras de câmbio sem aceite.
(ocorre que as empresas estão transformando cheques emitidos a mais de cinco anos em letras de cambio atuais e assim protestam os consumidores. Grifo nosso)
Para o secretário-geral da seção fluminense do instituto, Carlos Penteado, o crescimento do número de protestos no Rio deve-se a normas paulistas. "A Corregedoria criou uma impossibilidade de credores protestarem em São Paulo", diz. "Lá, após um ano, o tabelião decide se protesta."
O Estado visitou salas onde funcionam três dessas empresas no Rio. Duas ficam na Rua da Assembleia, 10, onde se localizam as sedes do IEPTB-RJ e de quatro cartórios de títulos de protesto. No 15º andar, na sala 1.521, fica a filial carioca da Rainbow. No 34º, está a Cral Cobrança e Recuperação de Ativos, que consta com telefone na sala 1.521. Nenhuma tinha placa na porta. A Network não tinha nenhuma identificação em sua filial no Rio, na Avenida 13 de Maio, 23, sala 1.634. Já a Prêmio Comércio de Máquinas fica na mesma sede da Alri Organização e Cobrança, no Largo 7 de Setembro, 52/1.021, São Paulo, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Na sexta, um homem disse não saber como achar a Prêmio, da qual a Alri seria terceirizada. "Os senhores não sabem o telefone da empresa para a qual prestam serviço?", indagou o repórter. "É", confirmou o funcionário.
O endereço do TABELIONATO DO PRIMEIRO OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS  fica na rua da assembléia, 10 – sala 1016 a 1024. tabelião LÉO BARROS ALMADA e tabeliã DANIELLE ALVES CABRAL RODRIGUES. Será apenas mera coincidência?
Somos vítimas de mafiosos que criam leis para nos prejudicar, pois, a Lei 9492/97 sancionada por FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, obriga ao tabelião a incluir no documento de protesto o CPF ou o RG do cidadão protestado, mas, desobriga a colocar o CNPJ de quem está protestando o titulo, um grande erro ou tudo já feito com uma finalidade?
Na certidão a mim fornecida pelo tabelião, vem alertando que no nome de minha esposa que aparecia como o de casada não constava qualquer registro de protesto mas que porem, com o CPF igual havia protesto em um nome quase idêntico so que no nome dela de solteira. Percebemos então que o nome não especifica ninguém, para termos certeza de quem esta nos protestando devemos ter o CPF ou o CNPJ do mesmo, mas, a lei ao que me parece foi criada para proteger quem protesta.
Vamos verificar então o que diz a Lei 9492/97, sancionada pelo ex-presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, conhecido protetor das classes mais abastadas.
No artigo 3 da Lei, rege que compete privativamente ao tabelião de protesto de títulos, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do titulo e de outros documentos de divida, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.
Nestes itens citados na Lei 9492/97 o tabelião esqueceu de respeitar:

1- o tipo de intimação a ser realizada conforme artigo 14, que deveria ser por AR, por portador do próprio cartório, pois, moramos na cidade do Rio de Janeiro e ele preferiu efetuar a intimação através de EDITAL o que é mais pratico e ainda alega que somente precisa afixa no quadro do cartório.
2- acolheu o protesto com vício desrespeitando o artigo 9, onde rege que ele deveria examinar o vicio e não precisaria neste caso investigar.
3- o titulo que deveria estar em sua posse para que minha esposa realizasse o pagamento do mesmo diretamente ao tabelião conforme rege o artigo 19, o mesmo alega que não possui o objeto causador do protesto em sua posse, ou seja, ele diz possuir um documento de doze anos atrás que não temos mais como comprovar que já o quitamos, pois, de acordo com a legislação em vigor não somos obrigados a guardar documentos que comprovem nossas obrigações por mais de cinco anos e não guarda o documento consigo.
4- deixou de informar todos os atos praticados, na forma da lei 9492/97, pois, não coloca na certidão do protesto o endereço do devedor conforme artigo 22 item VII. Ora, tal pratica é fundamental para que alegue que a protestada reside em endereço fora do município do cartório, tornando assim, “legal” a pratica de citação por EDITAL.
O artigo 35 da Lei 9492/97, sancionada pelo ex-presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, lei esta como podemos perceber totalmente parcial, que somente pune os fracos e favorece a praticas ilícitas de safadezas realizadas por alguns que “em nome da lei” tiram lucros sobre o povo que esta cada vez mais acuado por estas leis venais, criadas por verdadeiros mafiosos que vemos no dia a dia nas reportagens escabrosas em papel ou televisiva. Mas, o artigo 35 determina que o tabelião deve guardar consigo o Edital, documentos apresentados para a averbação no registro de protestos, mas, não determina que deva guardar o documento que comprava a divida do protestado, ou seja, se o cidadão leva ao tabelião documento que comprove sua inocência o tabelião toma pra si o documento, mas, o documento causado de toda a demanda ele não é obrigado a guardar.
A Lei 9492/97 sancionada pelo protetor dos poderosos somente protege os poderosos e é venal no que concerne a parte do povo que é refém destes mafiosos como vimos através dos relatos acima, temos que pagar emolumentos ao tabelião para saber quem nos protesta e protesta irregularmente com documentos viciados e alegam estar cumprindo a Lei por sua negligencia no aceite do protesto. Estamos perdidos, existe ainda acordo entre o presidente do órgão lesador com o poder judiciário que seria competente para uma possível repressão dos atos irregulares e uma verdadeira máfia formada para lesar o cidadão.
Hoje ainda estamos em vias de aprovar uma lei em que libera o jogo de azar, so esta faltando uma lei para liberar o uso de crack e colocar a sociedade em um buraco onde jamais iremos sair e eles viajam para verdadeiros paraísos onde a lei e a ordem impera, nos deixando a nossa própria sorte por aqui.

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